O viúvo (a) tem direito de permanecer no imóvel familiar após a morte do cônjuge?
A resposta para a pergunta acima é sim. Trata-se do Direito Real de Habitação que nada mais é do que uma garantia concedida ao cônjuge viúvo para que este possa permanecer no imóvel em que residia com o falecido enquanto vivo estiver. Direito, portanto, gratuito e vitalício que poderá ser exercido independe do regime de bens adotado no casamento.
O tema é regulado pelo Código Civil, em seu artigo 1.831:
“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
Assim, conforme mencionado na lei, constitui requisito para a concessão do direito que o referido imóvel seja o único bem a inventariar com natureza de residência do casal.
Há sempre muita dúvida se o benefício pode ser estendido ao companheiro do falecido, já que a lei não faz previsão expressa nesse sentido.
Pois bem, sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que tal direito estende-se sim ao companheiro. Isto porque interpreta a questão à luz da Constituição Federal que reconhece a união estável como entidade familiar, garantindo ao companheiro os mesmos direitos que ele teria se casado fosse.
A Terceira Turma do STJ também decidiu que em caso de formação de condomínio sobre o bem entre o viúvo e eventuais herdeiros do falecido (fato que ocorre quando duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel) não poderá este (o condomínio) ser extinto enquanto vivo for o beneficiário do direito de real de habitação.
Ponderou também a ministra relatora do voto, Nancy Andrighi (STJ), que a concessão do benefício do direito real de habitação de fato relativiza o direito de propriedade sobre o bem imóvel, já que tem a intenção de assegurar outro direito, nesse caso, de maior relevância, qual seja, aquele relativo à proteção do grupo familiar.
Pela razão mencionada e considerando o caráter gratuito do direito real de habitação, a Corte Superior já decidiu que é vedado aos herdeiros do imóvel destinado à morada do cônjuge sobrevivente cobrar aluguel do viúvo até a sua morte, por configurar um contrassenso permitir ao cônjuge sobrevivente residir de forma vitalícia no imóvel e ao mesmo tempo exigir-lhe uma contrapartida financeira.
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