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O testamento como importante ferramenta do planejamento sucessório

O impacto das mais de 500 mil mortes causadas pela pandemia da Covid-19 alterou sobremaneira os hábitos do brasileiro, antes despreocupado com o tema da sucessão patrimonial por não pensar em sua própria morte, bem como por entender que este tipo de planejamento serviria apenas a detentores de grandes fortunas.


Assim, segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, a procura por testamentos no país aumentou 41,7% em um ano. O estado de Goiás ocupa o terceiro lugar no ranking, com 72% de aumento, ficando atrás apenas dos estados do Amazonas e Mato Grosso.


Apesar da pandemia ter servido como mola propulsora a que mais brasileiros manifestem interesse em fazer um testamento, a procura pelo chamado planejamento sucessório advém de uma crescente há alguns anos. A mudança comportamental traz reflexos positivos, pois evita litígios entre os herdeiros e a sobrecarga do Judiciário.


O testamento é um ato solene pelo qual o testador formaliza, através de documento escrito, como pretende seja partilhado o seu patrimônio após sua morte. De outro modo, não deixando o autor da herança referido documento, seus bens deverão ser distribuídos aos herdeiros conforme previsão legal.


Trata-se, portanto, da única forma de uma pessoa, ainda em vida, assegurar o destino de seus bens após a morte, resolvendo situações patrimoniais importantes que não se realizariam se a sucessão ocorresse apenas na forma da lei, tais como desentendimento entre os sucessores, o beneficiamento de amigo ou terceira pessoa que não seja herdeiro legal.


Registra-se no testamento quem ficará com bens imóveis, veículos, contas bancárias e também com bens não patrimoniais, como reconhecimento de filiação, nomeação de tutor para cuidar da administração e guarda do patrimônio dos filhos menores e incapazes após a sua morte.


É frequente ainda a pergunta sobre a necessidade de inventário quando existir testamento.


Sim. O testamento não retira a necessidade do inventário para a realização da partilha de bens do falecido. Deve-se entender que tal documento público apenas estabelece como será a distribuição patrimonial após a morte, enquanto o inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial responsável pela transferência de bens aos herdeiros ou aos beneficiados com o testamento.


Além disso, segundo a legislação atual, a existência de testamento obriga que o inventário do patrimônio do falecido seja pela via judicial e não em cartório (embora haja o esboço de projeto de lei possibilitando o inventário extrajudicial nessa hipótese, bem como entendimento jurisprudencial das cortes superiores).


Estabelecidas essas premissas, pode-se determinar as principais características do testamento:

- unilateral, pois depende exclusivamente da vontade do testador;

- personalíssimo, por não admitir a intervenção de terceiro nos atos de disposição;

- revogável, porque o testador pode tornar o documento público sem efeito no todo ou em parte a qualquer tempo;

- formal, por exigir modelo próprio estabelecido por lei;

- de eficácia contida, ou seja, só terá aplicabilidade após o falecimento do testador.


Dessa forma, o planejamento sucessório, diante principalmente do difícil cenário estabelecido pela pandemia, tem levado a população acertadamente a buscar o testamento como forma de disposição de última vontade acerca da distribuição de seus bens, conforme a legislação em vigor.

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